
Assédio moral: saiba como identificar e como agir
O assédio moral é uma forma de violência no ambiente de trabalho que nem sempre é imediatamente reconhecida, mas tem implicações profundas para quem o
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Este espaço faz parte do Programa de Boas Práticas, Governança e Privacidade de Dados Pessoais com ênfase no Compliance Trabalhista do CEDAV e atende à Lei 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 14.457/2022 Capítulo VII – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIAS NO ÂMBITO DO TRABALHO.
ASSÉDIO MORAL: é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O assédio moral é conceituado por alguns especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, ponde em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. (TST e CSJT – Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual)
ASSÉDIO SEXUAL: é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima. (TST e CSJT – Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual)
A principal diferença entre o assédio moral e o assédio sexual é o bem jurídico tutelado. O assédio sexual atenta contra a liberdade sexual da pessoa, enquanto o assédio moral atenta contra a sua dignidade psíquica.
No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos: são assediadas sexualmente e, como consequência da rejeição das investidas do agressor, são assediadas moralmente. Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a prática de um único ato.
Importante entender também, que situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.
(TST e CSJT – Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual)
Não, a denúncia será anônima, mas você tem a opção de se identificar, caso deseje.
Sim, é necessário sempre identificar o autor em toda e qualquer denúncia, sem essa informação não será possível trabalhar nas etapas previstas de análise e investigação.
Um comitê imparcial formado por membros da comissão de ética irá analisar criteriosamente o relato, que passará pelo plano de investigação através de um processo sistemático, independente e documentado e totalmente sigiloso, finalmente na confecção de relatório e encerramento da denúncia.
As medidas disciplinares, pedagógicas que definem as sanções conforme exigência prevista no art. 23 inciso II da Lei 14.457/2022, no âmbito organizacional são as seguintes:
Não. O CEDAV dispõe de canais específicos para tratar os diversos assuntos:
• Agendamento de exames
• Atendimento ao cliente
• Ouvidoria
• Atendimento de RH
A denúncia é um ato legítimo e gera repercussões em várias esferas: pessoal, familiar, no trabalho, na sociedade entre outras. Todos são responsáveis pela veracidade e alegações que sempre deverão observar o compromisso com a verdade. A denunciação caluniosa e a falsa comunicação podem gerar repercussões administrativas e na esfera Penal e Cível.
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