CEDAV

Canal de Denúncias

Você está em canal sigiloso, supervisionado por uma comissão imparcial e dedicada.

Este espaço faz parte do Programa de Boas Práticas, Governança e Privacidade de Dados Pessoais com ênfase no Compliance Trabalhista do CEDAV e  atende à Lei 13.709/2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 14.457/2022 Capítulo VII – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIAS NO ÂMBITO DO TRABALHO.

Para esclarecimentos sobre utilização do canal, abaixo as dúvidas mais frequentes:

ASSÉDIO MORAL: é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

O assédio moral é conceituado por alguns especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, ponde em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho. (TST e CSJT – Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual)

ASSÉDIO SEXUAL: é toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima. (TST e CSJT – Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual)

  • Insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
  • Gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido, humilhantes ou embaraçosas;
  • Conversas indesejáveis sobre sexo;
  • Narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
  • Contato físico não desejado;
  • Convites impertinentes;
  • Comentários sexistas sobre a aparência física do(a) colega;
  • Perguntas indiscretas sobre a vida privada;
  • Exibição de material pornográfico
  • Solicitação de favores sexuais; etc.

A principal diferença entre o assédio moral e o assédio sexual é o bem jurídico tutelado. O assédio sexual atenta contra a liberdade sexual da pessoa, enquanto o assédio moral atenta contra a sua dignidade psíquica.

No entanto, não é raro que as vítimas sofram ambos: são assediadas sexualmente e, como consequência da rejeição das investidas do agressor, são assediadas moralmente. Além disso, diferentemente do assédio moral, que exige a reiteração da conduta, no assédio sexual, basta a prática de um único ato.

Importante entender também, que situações isoladas podem causar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. Para que o assédio seja caracterizado, as agressões devem ocorrer repetidamente, por tempo prolongado, e com a intenção de prejudicar emocionalmente a vítima.

(TST e CSJT – Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual)

Não, a denúncia será anônima, mas você tem a opção de se identificar, caso deseje.

Sim, é necessário sempre identificar o autor em toda e qualquer denúncia, sem essa informação não será possível trabalhar nas etapas previstas de análise e investigação. 

Um comitê imparcial formado por membros da comissão de ética irá analisar criteriosamente o relato, que passará pelo plano de investigação através de um processo sistemático, independente e documentado e totalmente sigiloso, finalmente na confecção de relatório e encerramento da denúncia. 

As medidas disciplinares, pedagógicas que definem as sanções conforme exigência prevista no art. 23 inciso II da Lei 14.457/2022, no âmbito organizacional são as seguintes:

  • Advertência (verbal e/ou escrita);
  • Suspensão (verbal e/ou escrita);
  • Demissão (por justa causa).
  • O assédio sexual cometido no ambiente de trabalho é considerado falta grave podendo gerar abertura de processo disciplinar interno que poderá ter como consequência o desligamento por justa causa;
  • Também poderá repercutir em outras esferas: Civil e Criminal;
  • Na Civil: responsabilidade patrimonial pelos danos morais e materiais gerados à vítima;
  • Na Criminal: a conduta pode se enquadrar no art. 216-A do Código Penal (restrito ao assédio sexual laboral por chantagem, ou em outros tipos penais distintos, como “constrangimento ilegal”, ameaça, e “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 da LCP)

Não. O CEDAV dispõe de canais específicos para tratar os diversos assuntos:
Agendamento de exames
Atendimento ao cliente
Ouvidoria
Atendimento de RH

A denúncia é um ato legítimo e gera repercussões em várias esferas: pessoal, familiar, no trabalho, na sociedade entre outras. Todos são responsáveis pela veracidade e alegações que sempre deverão observar o compromisso com a verdade. A denunciação caluniosa e a falsa comunicação podem gerar repercussões administrativas e na esfera Penal e Cível.

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