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CEDAV

Direitos e Deveres do paciente

  1. Objetivo

 

Estabelecer diretrizes para atendimento da Lei Federal nº 15.378/2026 – Estatuto dos Direitos do Paciente.

                                                

  1. Responsáveis

 

  • Todos os colaboradores

 

  1. Referências

 

  • Lei Federal nº 15.378/2026 – Estatuto dos Direitos do Paciente.

 

  1. Definições

 

  • Direitos do Paciente: direitos que visam garantir a dignidade humana, a privacidade e a segurança durante qualquer atendimento médico
  • Deveres do Paciente: deveres que buscam promover a cooperação e a responsabilidade mútua para a eficácia do tratamento

 

  1. Metodologia

 

  • DOS DIREITOS DO PACIENTE

 

  1. O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário.
  2. O paciente tem o direito de contar com um acompanhante durante seus exames, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
  3. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.
  4. O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
  5. O direito a que o registro do atendimento ou dos procedimentos efetuados seja encaminhado pelo serviço médico de origem ao local de sua transferência.
  6. O paciente tem o direito de que sua segurança seja assegurada, o que implica ambiente, procedimentos e insumos seguros.
  7. O paciente tem o direito de realizar perguntas aos profissionais de saúde, entre outras, sobre a higienização das mãos e de instrumentos, o local correto de seu corpo que será submetido o exame ou procedimento invasivo e o nome do médico que está encarregado de seus cuidados e a forma de contatá-lo.
  8. O paciente tem o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos de saúde e dos medicamentos que lhe são destinados e de verificar, antes de recebê-los, a dosagem prescrita, eventuais efeitos adversos e outras informações que visem a assegurar-lhe sua segurança.
  9. O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.
  10. O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
  11. O paciente tem o direito de ter suas particularidades culturais, religiosas e de outra natureza respeitadas, principalmente quando fizer parte de grupos vulneráveis.
  12. O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde.
  13. O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.
  14. A informação deve ser acessível, atualizada e suficiente para que o paciente possa tomar decisão sobre seus cuidados em saúde.
  15. O paciente tem o direito a intérprete ou, no caso da pessoa com deficiência, a meios que assegurem sua acessibilidade.
  16. O paciente tem o direito de ser informado sobre os cuidados que deve adotar quando receber alta.
  17. O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.
  18. O paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente.
  19. O paciente tem o direito de retirar o consentimento, a qualquer tempo, sem sofrer represálias.
  20. É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente.
  21. O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.
  22. Os dados e os registros referentes ao paciente deverão ser devidamente manuseados e arquivados de modo a preservar sua confidencialidade.
  23. O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.
  24. O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:

– O direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;

– O direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.

 

  1. O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional;
  2. O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
  3. O paciente tem o direito de ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

 

5.2 DAS RESPONSABILIDADES DO PACIENTE

 

O paciente, ou a pessoa por ele indicada, é responsável por compartilhar informações sobre doenças passadas, internações e medicamentos dos quais faz uso e outras informações pertinentes com os profissionais de saúde, com vistas a auxiliá-los na condução de seus cuidados.

O paciente, ou a pessoa designada, é responsável por:

 

I – Seguir as orientações do profissional de saúde quanto ao medicamento prescrito, de modo a finalizar o tratamento na data determinada;

II – Realizar perguntas e solicitar informações e esclarecimentos adicionais sobre seu estado de saúde ou seu tratamento, quando houver dúvida;

III – assegurar que a instituição de saúde guarde uma cópia de suas diretivas antecipadas de vontade por escrito, caso tenha;

IV – Indicar seu representante em caso de necessidade;

V – Informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito, bem como de mudanças inesperadas em sua condição;

VI – Cumprir as regras e os regulamentos da clínica como chegada no horário agendado, trazer o pedido médico, realização do preparo, compartilhamento de exames de imagens anteriores solicitados que não foram realizados na clínica; e

VII – respeitar os direitos dos outros pacientes e dos profissionais de saúde.

 

O acompanhante do paciente tem o dever de responder o termo de consentimento livre e esclarecido e informado para exames de RM e acatar as orientações do profissional em atendimento.